Artigos 16 à 20
Artigo 16: Direito à Privacidade
As crianças têm o direito à privacidade. A lei deve protegê-las dos ataques ilegais a sua forma de vida, família, lar, honra e ao bom nome. A sua vida e correspondência não devem ser objecto de interferência arbitrária ou ilegal.
Artigo 17: Acesso à Informação Apropriada
As crianças têm o direito de receberem informações que sejam importantes para o seu bem estar, através da rádio, televisão, livros, jornais, computadores e outras fontes. Os adultos devem garantir que a informação que elas recebem pode ser entendida por estas, não é prejudicial, devem ajudar-lhes a encontrar e entender o que precisam.
Artigo 18: Responsabilidade dos Pais
As crianças têm o direito de serem criadas pelos seus pais, sempre que isso for possível e ambos têm a obrigação comum em relação à educação e desenvolvimento delas e de sempre terem em conta o que é melhor para cada criança.
Artigo 19: Protecção contra todo Tipo de Violência
O Governo deve tomar as medidas necessárias para proteger as crianças contra qualquer forma de violência, abuso, abandono, tratamento negligente, maus tratos ou exploração.
Artigo 20: Crianças Privadas de Ambiente Familiar
As crianças que temporariamente ou permanentemente não podem viver no seio da sua família têm o direito à viver numa família substituta que respeite a sua religião, cultura e língua. Têm direito a ajuda e assistência especial do Estado.