Artigos 36 à 40
Artigo 36: Outras Formas de Exploração
As crianças têm o direito de serem protegidas de qualquer forma de exploração ou actividade que coloque em risco ou prejudique o seu desenvolvimento.
Artigo 37: Tortura e Privação de Liberdade
As crianças têm o direito de serem protegidas da tortura, tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Elas têm o direito de não serem colocadas em prisões com adultos e de manterem contacto regular com os seus familiares.
Artigo 38: Guerra e Conflictos Armados
As crianças têm o direito à protecção e liberdade em situação de guerra, devendo ver assegurado o direito de não ir à tropa ou participar directamente na guerra antes de completarem os 15 anos de idade.
Artigo 39: Recuperação e Reinserção
O Governo tem a obrigação de assegurar que as crianças vítimas de conflitos armados, tortura, negligência e exploração beneficiem de cuidados adequados para a sua recuperação e reinserção social.
Artigo 40: Justiça de Menores
As crianças têm o direito à ajuda legal e tratamento justo no sistema de justiça que respeita os seus direitos quando acusadas de infringir a lei. A pena de prisão deve ser usada como medida de último recurso.